Todos nós provavelmente teremos contato com o luto, com a perda de um ente querido, um amigo, alguém próximo. E como quase tudo na vida, isso gera um fato jurídico.
Lidar juridicamente com a morte não é uma tarefa fácil. Para isso que existe o Direito das Sucessões, que é o ramo do Direito responsável por regulamentar as consequências jurídicas após o falecimento de uma pessoa, tais como a herança, o pagamento de dívidas que permaneceram, fazer a partilha no quinhão justo a cada herdeiro.
A atuação do profissional responsável por conduzir os procedimentos necessários pode se dar no âmbito judicial ou extrajudicial, ou em ambos.
E é com a ajuda deste profissional que você vai saber se recebeu uma herança justa, ou se tem direito a alguma herança e acabou não recebendo devido a má-fé de alguém.
Mas antes, vamos entender um pouco sobre o que é herança, sucessão, inventário e etc.

O QUE É DIREITO DAS SUCESSÕES?
A palavra sucessão (do latim sucedere) tem relação com alguma coisa ou pessoa que vem após outra. No caso da sucessão após a morte de alguém, se refere a transferência dos bens, valores, direitos e obrigações deixados em razão do falecimento.
Com o evento morte, surge a necessidade de os herdeiros e interessados procederem a reunião desses direitos e obrigações em um inventário, para que possa ser partilhado a quem é de direito e efetuar a sucessão da titularidade desse patrimônio (que pode ser inclusive imaterial, como direitos autorais ou a gestão de uma empresa).
O QUE É UM INVENTÁRIO?
Todos os bens e dívidas deixados por uma pessoa que morre devem ser apurados e contabilizados, para que seja possível determinar os quinhões, isto é, as partes que cabem a cada herdeiro.
Durante o procedimento de inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial, suas diferenças, vantagens e desvantagens), os bens são determinados, fracionados, as dívidas contabilizadas e compensadas pelo total, para que ao final seja efetuado um plano de partilha entre os herdeiros.
Ao longo do processo, há possibilidade de renúncia a direitos, por exemplo, ou a exclusão por indignidade, que é uma penalidade imposta ao herdeiro fica impedido de receber a herança em decorrência de fato contra o falecido.
A indignidade, ou seja, a exclusão do direito de herdar, decorre de algumas situações, tais como:
– Ter sido autor ou participado de crime de homicídio doloso, ou tentativa desse, contra a pessoa falecida, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
– Ter cometido crime de calúnia em juízo contra autor da herança, ou houver sido condenado por difamação e injúria, inclusive contra cônjuge ou companheiro(a);
– Ter cometido fraude ou coação (violenta ou não) que impediram o falecido de dispor livremente de seus bens, como a formulação de um testamento.
Ao final deste procedimento, é feito um plano de partilha do espólio – aquilo que restou dos bens e direitos subtraindo-se as dívidas e obrigações –, e cada herdeiro recebe aquilo que lhe cabe, podendo assim dispor como quiser.
É OBRIGATÓRIO FAZER INVENTÁRIO?
A resposta é sim!
– E quanto tempo após a morte eu tenho para fazer o inventário? Tem prazo?
Objetivamente, há 60 dias para iniciar o procedimento de inventário a contar da data do falecimento (registrada na certidão de óbito).
Isso porque abre-se a sucessão no momento após a morte, automaticamente. No entanto, somente após a iniciativa dos herdeiros é que as relações jurídicas são determinadas, isto é, a regulamentação da posse e da propriedade de bens, a gestão de ativos, a quitação de passivos, o cumprimento de obrigações e a aquisição de direitos pelos herdeiros. Essa iniciativa se dá no momento em que um profissional é contratado para lidar com as questões técnicas a fim de realizar a repartição da herança.
E como dito acima, para iniciar a tramitação do procedimento de inventário que termina da partilha das obrigações e direitos, há um prazo, segundo o Código Civil Brasileiro, de 60 dias. Caso esse prazo não seja respeitado, é paga uma multa sobre o patrimônio, que pode causar diminuição significativa dos quinhões a serem divididos da herança.
– Como sei se tenho direito a algum bem pela morte de alguém?
O direito a receber herança decorre de algumas relações com a pessoa falecida, que pode ser tanto de sangue quanto por afinidade. Por isso, é possível que até um amigo ou entidade não-governamental receba parte de uma herança.
Isso acontece porque uma pessoa pode escolher em vida dispor de metade do seu patrimônio como bem entender, por meio de testamento e outras formas de transmissão de seus bens e direitos.
A “árvore” sucessória é bastante complexa, mas tentaremos simplificar.
Vejamos então alguns sujeitos que podem herdar.
– Sucessão legítima, hereditária e testamentária.
Antes de adentrar no assunto, há que se diferenciar a herança do legado, o herdeiro do legatário.
Legatário é todo aquele que recebe um bem ou um conjunto de bens determinados, individualizados, por meio de um testamento, podendo ser parente ou não do falecido. A esses bens se dá o nome de legado.
Herdeiro, por outro lado, diz respeito a quem deve receber herança mesmo que não esteja contemplado pelo planejamento sucessório, ou seja, todo aquele que, por lei que, obrigatoriamente, deve receber os bens deixados pela morte de outrem. A essa pessoa se dá o nome de herdeiro (que pode também ser um legatário, se for beneficiário por testamento); e, por ser decorrente da lei, também se dá o nome de sucessão legítima.
Vamos entender a sucessão legítima, que é aquela decorrente da lei, em que há herdeiros necessários.
Por exemplo: caso o falecido não tenha efetuado planejamento prévio, como na ausência de testamento, ou se esse testamento caducou ou se tornou ineficaz, a lei brasileira relaciona preferencialmente aqueles sujeitos que sucederão o finado. Caso o falecido tenha deixado testamento válido e há herdeiros necessários, o quinhão restante é fracionado entre essas pessoas que devem obrigatoriamente receber sua parte, os mais próximos excluindo os mais distantes. Isto é, quanto mais próximo é o parentesco (sanguíneo ou por afinidade), mais próximo da preferência na sucessão.
Assim, a sucessão legítima apresenta a sequência dos herdeiros que receberão por ordem hereditária ou afinidade o espólio do finado.
E O (A) CONJUGE COMPANHEIRO (A), COMO FICA NESSA HISTÓRIA?
Primeiramente, precisamos diferenciar meação de herança.
Meação é quando há a extinção de uma relação, seja ela havida por casamento civil/religioso, ou por dissolução de união estável. Nela, há uma divisão de bens do casal, e a extinção/dissolução pode se dar pela escolha entre vivos, ou pela morte de um dos dois. Nesse último caso, ocorre a meação e a herança. À pessoa que fica viúva se dá o nome de “meeira”.
No entanto, nem sempre a pessoa meeira participa da herança. Vamos entender isso um pouco melhor.
No momento da morte, antes de se efetuar a divisão dos bens, é realizada a meação, que no nosso caso é a divisão ao meio dos do casal. Claro, isso também vai depender do regime de bens adotado nessa relação.
Vamos usar o exemplo mais comum, que é quando um casal adota o regime de comunhão parcial de bens e possui filhos. Caso a pessoa falecida do casal tenha apenas bens em comum, ou seja, não tenha bens particulares, o patrimônio comum do casal é dividido e, dessa divisão, os herdeiros participam cada um com parte do quinhão. Parece difícil de entender, não é?
Vamos a algo mais prático. Um casal, juntos apenas por união estável, possui dois filhos. O homem falece, deixando apenas bens em comum, sem ter tido bens anteriores a partilhar, no equivalente a R$ 200.000,00. Após a morte, é feita a meação, que é a divisão pela metade dos bens em comum em decorrência da extinção da relação conjugal, assim, a viúva receberá R$ 100.000,00 de patrimônio, enquanto os dois filhos dividirão pela herança os outros R$ 100.000,00, cada um recebendo R$ 50.000,00. Desta forma, a viúva não receberá herança, apenas a meação.